Adubar

REFORMA DO ESTATUTO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE UBÁ E REGIÃO – ADUBAR.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º. A Agência de Desenvolvimento de Ubá e Região também designada pela sigla, ADUBAR, constituída em oito de abril de mil novecentos e noventa e sete e instituída em vinte e quatro de julho de dois mil e um, sob a forma de associação civil, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, duração por tempo indeterminado, como foro na comarca de Ubá/MG, com sede nesta cidade, na Rua Antenor Machado, 99 – Centro, CEP: 36.500-012.

 

Art. 2º. A ADUBAR tem por finalidade:

I – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção ao desenvolvimento sustentável;

II – Desenvolver políticas com vistas a:

a)   Promover a criação e a instalação de empresas;

b)   Promover um aumento na geração de empregos e rendas;

c)   Ser instrumento indutor do desenvolvimento autossustentado;

d)   Desenvolver trabalhos no sentido de promover o desenvolvimento regional;

e)   Desenvolver trabalhos junto às empresas do município e da microrregião, no sentido de captar recursos para ações de desenvolvimento;

f)    Ser órgão técnico de apoio e assessoramento ao Município e à região na formulação de seus programas de desenvolvimento econômico, social e ambiental, bem como de incentivos municipais;

g)   Ser agente aglutinador e articulador entre o poder público, privado e o terceiro setor;

h)   Assistência à entidade de classe;

i)    Assistência à entidade social;

j)    Assistência à entidade Ambiental.

 

III – Assistir tecnicamente as empresas e entidades locais e regionais na implantação e expansão de suas empresas, projetos, convênios e ações bem como em concernente a outras atividades.

 

IV – Apoiar os programas de interesse do município e região através das entidades, autarquias, fundações, órgãos e empresas privadas.

 

V – Apoiar políticas na esfera cultural com vistas a:

a)    Despertar o interesse pela cultura artística, em todos os seus segmentos;

b)   Elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação e aperfeiçoamento, em todas as áreas da cultura e artesanato.

c)    Articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras visando à colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de aperfeiçoamento cultural;

d)   Promover o desenvolvimento cultural acessível a todas as camadas da sociedade;

e)    Organizar eventos (espetáculos teatrais, musicais, exposição de artes plásticas, seminários, encontros, debates de temas) sobre cultura;

f)     Desenvolver e/ou apoiar atividades para a formação de agentes culturais, sociais e políticos que possam estar presentes em meio à população, para atuar como multiplicadores das atividades da ADUBAR e outras manifestações culturais;

 

VI – Desenvolver e/ou apoiar projetos que visem à prática desportiva de todas as modalidades formais e não formais, bem como, atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico e educacional;

 

VII – Desenvolver e/ou apoiar projetos destinados a programas de acessibilidade de pessoas com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015;

 

VIII – Desenvolver e/ou apoiar projetos que promovam a socialização e garantias dos direitos de crianças, adolescentes e idosos.

 

Parágrafo Único – A ADUBAR não distribui entre os seus diretores, Parceiros, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, salvo a Equipe Técnica, e o restante se aplica integralmente na consecução do objetivo da Agência.

 

Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a ADUBAR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, etnia, ideologia, gênero ou religião.

 

Parágrafo Único – A ADUBAR se dedica às suas atividades por meio de parcerias, apoio e/ou execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos dos setores público e privado que atuam em áreas afins.

 

Art. 4º. A ADUBAR, poderá por decisão do comitê de Parceiros criar representações e escritórios fora do local de sua sede.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

 

Art.5º. A ADUBAR tem as seguintes categorias de membros:

 

                 I.        Parceiros Fundadores;

                II.        Parceiros Contribuintes;

              III.        Parceiros Apoiadores.

 

§1º – Serão considerados Parceiros Fundadores as pessoas jurídicas que compareceram à assembleia geral de constituição da ADUBAR ocorrida em 24 de julho de 2001, conforme ata registral;

§2º – Serão considerados Parceiros Contribuintes as pessoas jurídicas conveniadas a adubar após o dia 24/07/2001, e contribuírem financeiramente para as despesas da agência através de pagamento em dinheiro; de prestação de serviços gratuitos ou até mesmo pelo pagamento de despesas fixas (mensais ou anuais) em nome da ADUBAR;

§3º – Serão considerados Parceiros Apoiadores as pessoas jurídicas conveniadas a ADUBAR que colaborarem com o projeto e/ou ações da ADUBAR, apoiando a iniciativa com o que eles têm – produto ou serviço.

 

Art. 6º. Os membros acima descritos não responderão pessoalmente, de forma subsidiária ou solidária, pelas obrigações que a ADUBAR contrair.

 

Art. 7º. O Parceiro Contribuinte que não realizar o aporte acordado ou que estiver em mora, de forma injustificada, por um período superior a 60 (sessenta) dias, perderá a qualidade de Parceiro da ADUBAR até o Comitê de Parceiros deliberar de forma contrária.

 

Art. 8º. Perderá a qualidade de membro o parceiro que pedir recuperação judicial ou decretação de insolvência, falência ou liquidação; a empresa que extinguir suas atividades e/ou proceder com a baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e ainda, a empresa que manifestar voluntariamente o seu interesse em não mais configurar como parceiro da ADUBAR.

 

Art. 9º. Cada Parceiro (seja ele Fundador, Contribuinte ou Apoiador) deverá indicar, por escrito, um representante que será o responsável por retratar as vontades e opiniões do outorgante; participar das reuniões e votações; firmar compromissos; transigir e representá-lo em todos os assuntos inerentes a ADUBAR.

Parágrafo único. O Parceiro poderá substituir o seu representante devendo para tal, comunicar a ADUBAR com a indicação do novo outorgado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 10º. São órgãos da ADUBAR:

 

I – Diretoria Executiva e;

II – Comitê de Parceiros.

Parágrafo Único: A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua diretoria, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 11º. A Diretoria Executiva é responsável pela administração da ADUBAR e é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Finanças, Diretor Administrativo e um Diretor de Desenvolvimento e Negócios.

§1º. O Parceiro Apoiador poderá compor a Diretoria Executiva. Contudo, só é permitida a participação de até dois membros Apoiadores. O restante da Diretoria será composto por Parceiros Fundadores e/ou Contribuintes.

§2º. O Presidente da Diretoria Executiva será também o Presidente do Comitê de Parceiros.

§3º. Na data da do registro da chapa, os candidatos que concorrerem aos cargos para a Diretoria Executiva da ADUBAR não poderão possuir restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Cartório de Protesto), devendo para tanto, apresentar documentação probatória.

§4º. O candidato ao cargo de Presidente deverá ser Parceiro Fundador ou Parceiro Contribuinte. Contudo, independentemente do tipo de Parceiro, tal candidato deverá ter contribuído financeiramente para a ADUBAR, de forma ininterrupta, nos últimos 6 meses antes do registro da chapa. Para tal, entende-se como contribuição financeira o que ocorrer através de pagamento em dinheiro; de prestação de serviços gratuitos ou até mesmo pelo pagamento de despesas fixas (mensais ou anuais) em nome da ADUBAR.

§5º. O Presidente será eleito para uma gestão de três anos. Findo este prazo, haverá nova eleição em que o Presidente poderá concorrer à reeleição por igual período. Ao final do período da gestão, não havendo chapa para concorrer à Diretoria da ADUBAR, a Diretoria em exercício deverá dar continuidade aos trabalhos pelo período de até cinco meses; ocasião na qual far-se-á nova eleição.

§6º. Os representantes da Prefeitura Municipal, os Parceiros que exerçam cargo eletivo ou que possuírem parentesco em linha reta ou colateral até o quarto grau com o chefe do Poder Executivo, não poderão se candidatarem à Diretoria Executiva da ADUBAR.

§7º. O Vice-Presidente, Diretor de Finanças, Diretor Administrativo e o Diretor de Desenvolvimento e Negócios que concorrem a cargo público, deverão solicitar o seu afastamento da Diretoria Executiva durante todo o período eleitoral. Sendo eleito, o afastamento será em definitivo.

§8º. Na hipótese do Presidente se candidatar a cargo público, ele também será afastado da Diretoria Executiva da ADUBAR, assumindo o cargo, o Vice-Presidente. Sendo eleito, o afastamento será definitivo e automaticamente, o Presidente em exercício ficará com sua Diretoria até o final da gestão, salvo na hipótese do parágrafo anterior. Esta situação também ocorrerá no caso de afastamento do Presidente por caso fortuito ou força maior.

§9º. Caso dois ou mais membros da Diretoria Executiva sejam empossados em cargo púbico, dever-se-á realizar convocação para nova eleição.

§10º. Os membros da Diretoria Executiva serão empossados, mediante lavratura de ata no livro de reuniões; e todo triênio para o início da gestão administrativa se iniciará em 02 de janeiro, sendo a Diretoria antiga responsável por toda a gestão até 31 de dezembro.

§11º. – A equipe técnica da ADUBAR ficará responsável por elaborar o edital de convocação da eleição, conforme seu Regulamento Eleitoral, que serão publicados com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da realização das eleições.

§12º O registro de chapa será feito até 20 (vinte) dias corridos, antes da data marcada para as eleições, perante a equipe técnica da ADUBAR, contendo a denominação da chapa e os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva.

§13º Para a Diretoria Executiva, o parceiro só poderá assinar um pedido de registro de chapa, sendo obrigatória a anuência, por escrito, de cada candidato.

 

Art. 12º. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que for convocada por um de seus membros, lavrando-se de cada reunião a respectiva ata no livro de “Atas de Reuniões da Diretoria”.

Parágrafo Único: A Diretoria Executiva só poderá reunir-se se presente à maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 13º. Compete à Diretoria Executiva:

 

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as decisões do Comitê de Parceiros;

II – Propor o regimento interno da ADUBAR;

III – Elaborar e apresentar ao Comitê de Parceiros anualmente:

a)   Até 30 de Novembro, a previsão orçamentária e o plano anual de aplicação de recursos;

b)   Até o último dia do mês de março, o relatório circunstanciado de suas atividades, o balanço e a prestação de contas do exercício findo;

IV – Propor ao Comitê de Parceiros:

a)   o plano anual de aplicação de recursos;

b)   a estrutura operacional da ADUBAR.

V – Aprovar normas para o funcionamento dos serviços financeiros contábeis da ADUBAR.;

VI – Promover a aplicação de disponibilidade eventuais da ADUBAR;

VII – Prestar, sempre que solicitadas informações ao Comitê de Parceiros;

VIII – Executar os demais atos administrativos que não forem da competência privativa do Comitê de Parceiros;

IX – Elaborar as normas para a organização da ADUBAR;

X – Deliberar sobre matéria de interesse da ADUBAR e tomar decisões que julgar convenientes à sua defesa e do seu desenvolvimento;

XI – Deliberar sobre a guarda e aplicação dos recursos da ADUBAR;

XII – Entregar à nova Diretoria eleita, até o dia 31 de janeiro, o Relatório com a Prestação de Contas do exercício findo.

 

Art. 14º. As responsabilidades de cada membro da Diretoria Executiva estão abaixo descritas:

 

I – Compete ao Presidente:

a)    Representar a ADUBAR, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b)   Contrair empréstimos juntamente com dois membros da Diretoria Executiva, se a operação implicar na constituição de ônus reais;

c)    Vender bens, devidamente autorizados pelo Comitê de Parceiros;

d)   Transigir em juízo ou fora dele;

e)    Ordenar o pagamento de débitos da ADUBAR;

f)     Assinar, com o Diretor de Finanças, ou com o Vice-presidente cheques e ordens de pagamento;

g)   Fiscalizar e supervisionar a administração da ADUBAR no cumprimento das atribuições estatutárias e das diretrizes fixadas pelo Comitê de Parceiros;

h)   Dispor ao Comitê de Parceiros o projeto de regimento da ADUBAR;

i)     Praticar os demais atos de gestão que não forem da competência da Diretoria ou dos outros diretores;

j)  Administrar e fiscalizar os serviços administrativos da ADUBAR;

k)  Minutar o Plano anual de aplicação de recursos da ADUBAR;

l)  Propor à Diretoria, o plano de cargos e salários;

m) Contratar, admitir, dispensar ou aplicar penalidades a empregados ou Profissionais autônomos;

n) Ordenar e fiscalizar as compras;

o) Responder pessoalmente pelos danos causados ao patrimônio da ADUBAR na sua gestão;

p) Assinar as atas das reuniões da Diretoria e as correspondências da       ADUBAR;

q) Acompanhar o custeio das atividades, de acordo com a previsão aprovada pelo Comitê de Parceiros.

 

II – Compete ao Vice-Presidente:

a)     Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;

b)   Colaborar com o Diretor Presidente na administração da ADUBAR;

c)    Na ausência do Presidente, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Diretor de Finanças.

 

III – Compete ao Diretor de Finanças:

a)    Administrar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;

b)   Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente, cheques e ordens de pagamento;

c)    Elaborar as previsões orçamentárias, instruindo o estudo com pareceres e submetendo-as a exame e deliberação da Diretoria;

d)   Submeter, à Diretoria para efeito de exame e aprovação, normas referentes ao funcionamento dos serviços financeiros e contábeis e sobre as operações patrimoniais realizadas;

e)    Apresentar, à Diretoria, mensalmente, o balancete, e, até o último dia do mês de março de cada ano, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;

f)   Manter, sob sua guarda, os títulos e valores da ADUBAR;

g)   Zelar pelo movimento da arrecadação;

h)   Efetuar o pagamento dos débitos da ADUBAR;

i)     Propor à Diretoria, critérios para a aplicação dos recursos disponíveis da ADUBAR;

j)   Prestar à Diretoria, as informações que lhe forem pedidas, relativamente às funções de seu cargo;

k)   Verificar os serviços de escrituração e o movimento de caixa, examinando e visando os documentos e comprovantes.

 

IV – Compete ao Diretor de Desenvolvimento e Negócios:

a)    Supervisionar a gestão da ADUBAR ficando encarregado das atividades relacionadas a captação de novos parceiros, bem como da ampliação da atuação da entidade no mercado;

b)   Cuidar das promoções e eventos da ADUBAR;

c)    Promover e divulgar, através de seu material publicitário, as empresas e entidades parceiras.

 

V – Compete ao Diretor Administrativo:

a)    Supervisionar as atividades administrativas da ADUBAR, em especial a gestão dos setores de pessoal, de serviços e de informática;

b)   Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Gerente Executiva;

c)    Redigir e assinar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva;

d)   Assinar, em conjunto com o Presidente a nomeação e demissão de funcionários.

 

VI – Compete à Equipe Técnica da ADUBAR:

a)    Acatar todas as decisões do Comitê de Parceiros;

b)   Atuar em conjunto com o Presidente na administração e serviços burocráticos da ADUBAR;

c)    Fazer as convocações para as reuniões do Comitê de Parceiros e da Diretoria;

d)   Preparar a pauta a ser apresentada na reunião do Comitê de Parceiros;

e)    Secretariar as reuniões e assembleias da ADUBAR;

f)   Redigir as atas das reuniões da Diretoria e do Comitê de Parceiros;

g)   Não envolverem em questões de origem político-partidária;

h)   Operacionalizar o plano de ação estabelecido junto ao comitê de parceiros;

i)   Reunir semanalmente com o Presidente, para apresentar as ações em desenvolvimento;

j)   Representar a ADUBAR, quando solicitado pelo seu Presidente, na eventual impossibilidade dos membros da Diretoria;

k)   Executar e gerenciar junto com o Presidente, as ações da ADUBAR, oferecendo as condições necessárias ao seu pleno funcionamento.

l)  Ter sob sua guarda os livros e arquivos da secretaria;

m)  Manter sob sua guarda os livros e documentos da Tesouraria.

 

SEÇÃO II

DO COMITÊ DE PARCEIROS

 

Art. 15º. O Comitê de Parceiros é órgão da ADUBAR, cabendo-lhe elaborar os objetivos e políticas da entidade, bem como as diretrizes básicas de sua organização, operação e administração.

 

Art. 16º. O Comitê de Parceiros será composto pelos Parceiros Contribuintes e Parceiros Apoiadores.

 

§1º. Cumprirá a cada um dos parceiros indicar o seu representante e substituí-lo definitiva ou temporariamente, conforme art. 9º.

 

 

§2º. Cada parceiro terá direito a apenas um (01) voto.

 

§3º. O Parceiro que for Fundador e também Contribuinte terá direito a apenas a (01) um voto.

         

Art. 17º. Fica vedada a participação de duas empresas, onde faça parte o mesmo representante legal, exceto se uma das empresas for uma entidade de classe representativa.

 

Art. 18º. No uso de suas atribuições, compete ao Comitê de Parceiros:

 

I – Fixar a orientação geral das atividades da ADUBAR;

II – Aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva e tomar as suas contas;

III – Deliberar sobre aprovação do balanço patrimonial, da demonstração da conta de lucros e perdas e do balanço financeiro; analisar a situação do patrimônio da ADUBAR e das principais contas do período anterior; discutir e aprovar o plano anual de aplicação de recursos, bem como a previsão orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva para o período seguinte;

IV – Aprovar o Regimento Interno da ADUBAR;

V – Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;

VI – Criar cargos e fixar as respectivas remunerações, por proposta da Diretoria Executiva;

VII – Dispor sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;

VIII – Consentir a adesão de parceiros;

IX – Resolver os casos omissos, bem como alterar o Estatuto, nos moldes do seu art. 32.

 

Art. 19º. O Comitê de Parceiros reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente em exercício ou por iniciativa de dois terços de seus membros.

 

     § 1º – As reuniões ordinárias efetuar-se-ão de acordo com o calendário estabelecido, pelo Comitê, e as extraordinárias deverão ser convocadas por escrito, com pelo menos oito dias corridos de antecedência, especificando-se as matérias a tratar.

 

§2º – Em caso de urgência, poderá dispensar-se à convocação a que se refere o parágrafo anterior, havendo anuência de 3/5 dos membros do Comitê de Parceiros.

 

Art. 20º. Preferencialmente, as reuniões do Comitê de Parceiros serão instaladas presentes a maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação. Contudo, caso a maioria absoluta do Comitê não esteja presente, a reunião ocorrerá normalmente com as pessoas que ali estiverem.

 

Art. 21º. Nas reuniões do Comitê de Parceiros, o seu Presidente, além de voto comum, terá também o de qualidade, no caso de empate.

 

Art. 22º. As deliberações do Comitê de Parceiros, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco.

 

Art. 23º. Os trabalhos do Comitê de Parceiros serão dirigidos por seu Presidente e secretariados pela equipe técnica.

 

Art. 24º. Das reuniões do Comitê de Parceiros, lavrar-se-á ata, contendo o resumo dos assuntos e das deliberações.

 

Art. 25º. A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 26º. As despesas da ADUBAR serão custeadas entre os membros descritos no art. 5º deste Estatuto, podendo o aporte ser variável entre cada Parceiro conforme disposição em convênio.

 

Parágrafo único. O Parceiro Fundador poderá também ser classificado como Parceiro Contribuinte desde que contribua financeiramente através de pagamento em dinheiro; de prestação de serviços gratuitos ou até mesmo pelo pagamento de despesas fixas (mensais ou anuais) em nome da ADUBAR.

 

 

Art. 27º. O Comitê de Parceiros disporá sobre as sanções aplicáveis aos parceiros inadimplentes com as suas contribuições financeiras.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 28º. O patrimônio da ADUBAR constituir-se-á de:

I – Contribuição dos Parceiros;

II – Doações e legados;

III – Bens imóveis e móveis havidos por qualquer forma em Direito admitida;

IV – Rendas constituídas, a seu favor, por terceiros;

V – Usufruto a ela conferido;

VI – Resultado da aplicação de seus recursos em bens imóveis, móveis, ações e títulos em geral;

VII – Outras fontes de receita resultantes de inversões patrimoniais, operações financeiras e prestação de serviços ou fornecimentos;

VIII – Subvenções que receber.

 

Art. 29º. O patrimônio da ADUBAR será administrado de conformidade com um plano anual de aplicação de recursos elaborado pelo Comitê de Parceiros.

 

Art. 30º. Os bens patrimoniais da ADUBAR só poderão ser alienados ou gravados de acordo com o plano anual de aplicação de recursos ou com a autorização da Diretoria Executiva.

 

Art. 31º. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

 

Art. 32º. A alteração deste Estatuto supõe que a deliberação seja tomada por, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros do Comitê de Parceiros

 

CAPÍTULO VII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 33º. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

 

I – os princípios fundamentais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.  

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34º. O exercício social terminará em 31 de Dezembro de cada ano, coincidindo com o ano civil.

 

Art. 35º. A ADUBAR adotará o sistema de administração por objetivos, competindo à Diretoria Executiva submeter ao Comitê de Parceiros os projetos técnicos específicos a serem implementados.

 

Art. 36º. O Comitê de Parceiros poderá substituir a contribuição financeira prevista neste Estatuto por outra modalidade de contribuição.

 

Art. 37º. A ADUBAR extinguir-se-á ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção previstas em lei, ou mediante o voto de, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos membros do Comitê de Parceiros.

    

Art. 38º. Em caso de omissão deste Estatuto, decidirá o Comitê de Parceiros, levando em conta a lei e os superiores interesses da ADUBAR.

 

Art. 39º. As reuniões mencionadas neste Estatuto ocorrerão de forma presencial ou por intermédio de plataformas audiovisuais, de acordo com a convocação e decisão exclusiva do Presidente.

 

     Ubá, 03 de novembro de 2021.

 

    

Rafael Lucas Bousada

 

      ***Presidente***