Adubar

Novembro de 2013

REFORMA DO REGULAMENTO ELEITORAL DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE
UBÁ E REGIÃO
ADUBAR.

 

I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – As eleições da ADUBAR, para os cargos da Diretoria será
realizada em conformidade com seu Estatuto e este Regulamento.

 

Art. 2º – O voto é obrigatório para todos os parceiros;

 

Art. 3º – Cada parceiro, em gozo de seus direitos estatutários,
terá direito a um voto nas eleições.

 

Art. 4º – A Diretoria será eleita, para uma gestão de 03 (três)
anos, admitida a reeleição, pelos parceiros, em Assembléia.

 

         § Primeiro: – O
Presidente da agência poderá ser reeleito para apenas um mandato consecutivo.

 

         § Segundo: – O voto
poderá ser exercido pelo suplente indicado pela empresa, caso o titular não
possa comparecer.

 

II – DA CONVOCAÇÃO E REGISTRO DE INTENCÃO AO CARGO DE PRESIDENTE.

 

Art.5º – As eleições serão convocadas pelo Presidente em
exercício, por correspondência, da qual constarão:

 

a)    data, horário
e local da votação;

b)   prazo para
registro da apresentação da chapa;

c)    prazo para
impugnação das candidaturas

 

Art. 6º – A correspondência será encaminhada aos parceiros, com
antecedência mínima de 45 (Quarenta e cinco) dias da realização da eleição.

Parágrafo único: não havendo chapa registrada para concorrer
à Diretoria da ADUBAR, a Diretoria em exercício deverá dar continuidade aos
trabalhos pelo período de até cinco meses; ocasião na qual far-se-á nova
eleição.

 

 

Art. 7º – O registro de chapa será feito até 20 (vinte) dias
corridos, antes da data marcada para as eleições, perante a equipe técnica da
ADUBAR, contendo a denominação da chapa e os nomes dos candidatos à Diretoria
Executiva.

 

Art. 8º – Para a Diretoria Executiva, o parceiro só poderá assinar
um pedido de registro de chapa,
sendo obrigatória a anuência, por escrito, de cada candidato.

 

§ Primeiro: O
parceiro interessado em ser o novo presidente não poderá:

·        
Estar exercendo cargo de presidência de entidades que represente a
Indústria, Comércio ou Prestação de Serviços dentro do município de Ubá ou de sua
microrregião;

·        
Os que estiverem no gozo de seus direitos políticos eleitorais;

·        
Os que estiverem com menos de 06 (seis) meses conveniado à ADUBAR;

·        
Os
que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena;

·        
Fica
vedado aos representantes da Prefeitura Municipal e os Parceiros que exerçam
cargo eletivo se candidatarem à Diretoria Executiva da ADUBAR, para que a mesma
fique isenta da Política-Partidária.

·        
Exercerem
cargo de direção de partido políticos;

 

§ Segundo: Os candidatos
para concorrerem aos cargos da Diretoria Executiva da ADUBAR, não poderão ter
restrições com instituições de crédito e nem pendências judiciais e/ou fiscais.

 

§ Terceiro – No caso de um diretor vir a
concorrer a cargo público, deverá solicitar o seu afastamento da diretoria no
período eleitoral e caso seja eleito, o mesmo deverá afastar-se do cargo de
diretor em definitivo, assumindo assim o
Vice-Presidente.

 

§ Quarto – Caso o diretor Presidente venha
candidatar-se a um cargo público, deverá afastar-se da entidade, assumindo
assim o Vice Presidente. Na hipótese de ser eleito, o mesmo será destituído
juntamente com a sua diretoria, ocorrendo assim novas eleições.

 

§
Quinto – Para a Diretoria Executiva, o parceiro só
poderá assinar um pedido de registro de chapa, sendo obrigatória a anuência, por escrito, de cada candidato.

 

§ Sexto: As condições de elegibilidade dos candidatos deverão
ocorrer até o     pleito.

 

III – DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 9º – A impugnação dos candidatos poderá ser feita no prazo de
05(cinco) dias, a contar do protocolo da correspondência apresentada, por
qualquer parceiro no gozo de seus direitos estatutários, em petição
fundamentada dirigida ao Presidente em exercício.

 

Art. 10º – O Candidato impugnado será cientificado pelo
Presidente, em 02 (dois) dias, e terá direito a apresentar as contra-razões no
prazo de 02 (dois) dias, contados a partir de sua ciência. Vencido o prazo não caberão
recursos.

 

IV – DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

 

Art. 11º – A votação se dará no dia e hora marcada e o Presidente
em exercício, nomeará um dos parceiros que não seja candidato como presidente
da mesa coletora que dará início à votação.

 

§ Primeiro –
Se for constatado mais de um candidato ao pleito de diretor Presidente da
Adubar, cada parceiro, receberá uma cédula única rubricada pelo atual
presidente da mesa coletora, com os nomes dos candidatos e assinará a folha de
votantes. Após assinalar o voto de sua preferência que deverá ser secreto, o
depositará na urna.

 

§ Segundo –
Caso tenha somente um candidato ao cargo de presidente a cédula poderá ser dispensada.

 

§ Terceiro –
Terminada a votação, a mesa coletora ficará automaticamente transformada em
mesa apuradora, passando a fazer a contagem dos votos, com o auxílio da (o)
técnica (o) da Adubar.

  • Apresentando
    qualquer cédula sinal de rasura, ou tendo sido assinalado mais de um
    candidato o voto será anulado;
  • Qualquer
    protesto sobre a votação e a apuração será registrado em ata.

 

§ Quarto: Finda a apuração o presidente da mesa coletora,
proclamará o novo presidente, que obteve a maioria absoluta dos votos, que é de
50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), bem como o número de votantes, de votos
em brancos e votos nulos se houver, registrando-os em ata.

 

§ Quinto: Em
caso de empate entre os candidatos, realizar-se-ão novas eleições num prazo de
15 (quinze) dias, limitada a elegibilidade aos candidatos já inscritos e se,
ainda houver novo empate fica eleito o candidato mais idoso.

 

V – DO QUORUM E DO RESULTADO

 

Art. 12º – O quórum definido para ocorrer às eleições será o de
50% (cinquenta por cento) mais 01(um) de parceiros.

 

Art.
13º – A eleição será realizada em convocação única, devendo ter duração mínima
de 02 (duas) horas.

 

VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º – Compete à Diretoria da ADUBAR, dar publicidade ao
resultado do pleito, no prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 15º – A Posse dos eleitos dar-se-á automaticamente, no dia
imediato ao término dos mandatos anteriores.

 

Parágrafo Único: Convindo, a posse poderá ser realizada em ato
solene, previamente estabelecida.

 

Art. 16º – Aos parceiros da ADUBAR, compete suprir as lacunas e
dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento.

 

Art. 17º – O presente Regulamento entrará em vigor na data em que
for aprovado e registrado no órgão competente, passando a integrar o Estatuto
da ADUBAR; e somente poderá ser reformado por uma convocação específica aos
parceiros para esse fim com antecedência mínima de 03(três) dias.

 

Ubá, 03 de Novembro de 2021.

Rafael Lucas Bousada

Presidente